Veja o que foi publicado pelos órgãos de imprenssa acerca da lei de isenção de impostos para material esportivo:
‘Art. 8º De 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Impostode Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, panamericanos, parapan-americanos e mundiais.
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§ 2º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados no Brasil.‘(NR)
‘Art. 9º São beneficiários da isenção de que trata o art. 8º desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.‘(NR)
‘Art. 10. .............................
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/606371.pdf
fonte: FMTE